FESTA DA POLENTA

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Meia entrada - Festa da Polenta

ESTUDANTES, IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, JOVENS DO CAD-ÚNICO, DOADORES REGULARES DE SANGUE. TODOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO OFICIAL.


Portaria da Festa da Polenta (2015) - Foto: Dedrinkson Adame/PenseDMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A FESTA NÃO ACEITARÁ, OUTROS DOCUMENTOS FORA DA LEI

• ESTUDANTES
• IDOSOS
• PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
• JOVENS DO CAD-ÚNICO
• DOADORES REGULARES DE SANGUE

REGRAS ESTUDANTES (limite 40%): 

  • Estudantes do ensino Infantil;
  • Fundamental;
  • Médio e Técnico;
  • Graduação ou Pós -Graduação.

    CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL EMITIDAS POR:
  • Ministério da Educação;
  • ANPG (Associação Nacional de Pós-Graduandos);
  • UNE (União Nacional dos Estudantes);
  • UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas);
  • Entidades estudantis estaduais e municipais;
  • DCE (Diretórios Centrais dos Estudantes) - CA (Centros e Diretórios Acadêmicos);
  • Outras entidades de ensino - Outras associações representativas dos estudantes;

Idosos (sem limite):
Pessoas com 60 anos de idade ou mais. Apresentação de Documento Oficial com foto (RG ou CNH)

Pessoas com necessidades especiais (Limite 40%):
Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria. Comprovada a necessidade, o PNE tem direito a um acompanhante também com direito ao benefício da meia-entrada.

Jovens de Baixa Renda (limite 40%):
Jovens de baixa renda de 15 e 29 anos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mediante Carteirinha da Identidade Jovem do Cadúnico.

DOADOR DE SANGUE (sem limite):
Apresentação: CPF e Carteira de Doador de Sangue, da SESA.

Obs.: A LEI MUNICIPAL NÃO CONTEMPLA PROFESSOR.

 

TEXTO DA LEGAL – (leia):

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.      

§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.        

§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Art. 2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.         

Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

 - multa;

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001 .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.

LEI 1.098 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013:

INSTITUI LEI DA ½ (MEIA) ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES DE SANGUE, IDOSOS E ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

Art. 1o. Fica instituída a ½ (MEIA) entrada para doadores regulares de sangue, Idosos e estudantes em todos os locais públicos de cultura, esporte e Lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Município de Venda Nova do Imigrante - Estado do Espírito Santo

Art. 2o. A ½ (meia) entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do Ingresso cobrado, sem restrição de data e horário, inclusive os promocionais de venda antecipada,

Art. 3° Para efeitos desta lei serão considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados em instituição reconhecida pelo Município, no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela HEMOES. Secretaria de Estado de Saúde: Idosos - aqueles acima de 60 anos conforme art. 23 Lei Federal 1074/2003, e Estudantes-os que apresentarem carteira de estudante emitida por entidade legalmente reconhecida.

Parágrafo único são igualmente beneficiados por esta lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com sede no Município de Venda Nova do Imigrante.

Art. 4o. São considerados locais públicos municipais para efeito desta lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos os estádios e congêneres.

"A comprovação da meia entrada deverá ser apresentada no ato da compra e no dia do evento.
Entra em vigor em 01/12/2015 decreto no. 8537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei no. 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei no. 12.852/2013), garantem que 40% dos ingressos de um evento sejam destinados a meia-entrada. Sempre sujeito a disponibilidade da cota de 40% da meia-entrada sobre o total de ingressos disponíveis para o evento.

** obrigatória a apresentação do documento no momento da entrada do evento.
Professores: De acordo com a Lei no. 1.098 do município de Venda Nova do Imigrante, não consta o benefício de meia entrada para professores.